Introdução: A compra de imóvel na planta é um sonho que está se tornando cada vez mais realidade para os brasileiros. A segurança, o lazer, e a prática de esportes são os três principais atrativos desse sonho. A partir da assinatura do contrato, o comprador deverá aguardar “ansiosamente” a entrega do empreendimento. A maioria dos compradores compra para fins de moradia. Outros compram para fins de investimento, seja para vender ou alugar. Enfim, independentemente do motivo, todos estão no mesmo “barco”, ou seja, todos terão que esperar.
Pergunta: No caso da Construtora não entregar o empreendimento dentro do prazo de tolerância:
- O comprador sofre algum prejuízo material?
- Se sim, ele será indenizado?
- Quanto será o valor dessa indenização?
Quer saber as respostas, fique comigo até o final deste artigo.
1) Resposta: Sim, quando ocorre o atraso na entrega do imóvel, o comprador automaticamente experimenta prejuízo material, independentemente se comprou para morar, vender ou alugar. O prejuízo se dá pelo fato da tão sonhada moradia, venda ou aluguel, se tornar cada vez mais distante para o comprador em razão do atraso. Assim, quanto maior o atraso, maior será o prejuízo. Em outra palavras, o atraso na entrega gera a desvalorização, a depreciação do imóvel. Imagine você comprar um imóvel na planta que vale 100 mil reais e se for vendê-lo seria por 90, 80 ou 70 mil reais? Que prejuízo.
2) Resposta: Sim, o Comprador será indenizado pelo lucro que deixou de receber, deixou de lucrar, conhecido como “lucros cessantes”. É o que diz o artigo 402, do Código Civil/2002, que estabelece:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Na ocasião, menciona-se a Súmula nº 162 do TJSP, que estabelece:
Súmula 162 – Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
3) Resposta: O valor deverá corresponder à média do aluguel do imóvel, por cada mês de atraso.
É o que diz a Súmula nº 35 do TJRN, que estabelece:
Súmula 35 – O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.
Assim, é o entendimento do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), conforme julgado a seguir.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONSTATADO. CULPA DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL DURANTE O PERÍODO EM MORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RN – AC: 0800135-86.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Câmara Cível)
Destaca-se que quanto mais caro o imóvel, maior será a indenização. Assim como, quanto maior o atraso, maior será a indenização.
Conclusão: Diante do atraso na entrega do imóvel, o comprador sofre um prejuízo material. Assim, deverá ser indenizado, na modalidade “lucros cessantes”, de acordo com à media do aluguel do imóvel, por cada mês de atraso.
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ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. O QUE FAZER? – Ricardo Guimarães Advocacia (rrguimaraesadvocacia.com)
Respostas de 4
Artigo top meu amigo 👏👏👏👏
Muito obrigado, Wallace, pelo comentário. Isso nos motiva a continuar produzindo novos conteúdos. Este artigo faz parte de uma série que trata sobre “atraso na entrega do imóvel”. Confira os demais artigos. Em breve, estarei postando mais.
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