Introdução: Neste artigo, abordaremos sobre a segunda modalidade mais conhecida de Usucapião judicial, a Usucapião Ordinária. Se você, caro leitor, ainda não leu os artigos anteriores, a saber, “Entenda o que é Usucapião”, bem como “Regularize seu imóvel com a Usucapião Extraordinária”, eu aconselho a você lê-los antes deste artigo. Esses 02 (dois) artigos são essenciais para você entender melhor o presente artigo. Então, vamos seguir. Antes de tudo, vale a pena relembrarmos que a Usucapião tem como objetivo regularizar o imóvel, transformando a posse em propriedade, o possuidor em proprietário.
Pergunta: Quais são os requisitos da Usucapião Ordinária?
Resposta: Os requisitos são:
- Posse do imóvel por 10 anos;
- Sem interrupção;
- Sem oposição;
- Com justo título e boa-fé.
Nessa modalidade, é necessário que o interessado tenha justo título e boa-fé, ou seja, um contrato que comprova a compra do imóvel, conhecido como “contrato de gaveta”, por exemplo. Esses imóveis, basicamente, foram comprados sem a confecção de Escritura Pública, muito menos de registro no cartório competente, desobedecendo assim o artigo 1.245, caput, do Código Civil/2002, in verbis:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Somado a isso, se o interessado possuir esse imóvel por 10 (dez) anos, sem interrupção, sem oposição, restam preenchidos os requisitos. Assim, o interessado deverá ingressar na Justiça para regularizar o imóvel, tornando-se o seu novo proprietário.
Assim, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do RN (TJRN), conforme julgados a seguir.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO POR DEZ ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM O DIREITO PRETENDIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – APELAÇÃO CÍVEL – 0000571-51.2011.8.20.0131, Relator: Desembargador Expedito Ferreira de Souza, 1º Câmara Cível, julgado em 22/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL. ART. 1.242 DO CC. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E SEM CONTESTAÇÃO. DEMANDADOS QUE FORAM REVÉIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DOS DIREITOS DOS AUTORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
– A partir de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, pode-se concluir que os demandantes comprovaram todos os requisitos imprescindíveis à procedência da ação de usucapião: posse, tempo, animus domini e objeto hábil, porquanto restou inconteste que está na posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem interrupção e sem qualquer oposição.
(TJRN – APELAÇÃO CÍVEL – 0800945-91.2019.8.20.5130, Relator: Desembargador João Rebouças., 3º Câmara Cível, julgado em 30/09/2024).
Pergunta: Na prática, o que o interessado deverá fazer?
Resposta: O interessado deverá procurar um advogado especialista. Em seguida, o profissional analisará se os requisitos legais da Usucapião Ordinária foram preenchidos. Em caso positivo, o advogado ingressará com a respectiva modalidade de Usucapião.
Conclusão: A Usucapião Ordinária é a segunda modalidade mais conhecida de Usucapião judicial. Nessa modalidade, é necessário que o interessado tenha justo título e boa-fé. Esses imóveis, basicamente, foram comprados sem a confecção de Escritura Pública, muito menos de registro no cartório competente. Somado a isso, os requisitos são, posse por 10 (dez) anos, sem interrupção e sem oposição. Uma vez preenchidos os requisitos, o interessado deverá ingressar na Justiça, por meio de advogado especialista, para regularizar o seu imóvel, tornando-se o novo proprietário.