O ATRASO DO VOO SUPERIOR A 04 HORAS GERA DANOS MORAIS3 min read

Introdução: Viajar é uma das coisas mais maravilhosas que a vida nos proporciona. Viajar é a certeza que iremos conhecer lugares, pessoas e costumes diferentes. Quem não gosta de viajar, que atire a primeira pedra. A título de exemplo, a minha mãe ama viajar. Entretanto, para que possamos viajar, precisamos nos organizar, primeiro escolher o destino, em seguida, traçar os lugares que iremos conhecer. Após isso, temos que fazer as malas e chegar com antecedência ao Aeroporto. Fazer o Check-in e esperar ser chamado para entrarmos no avião. Entretanto, ocorre de não sermos chamados, então passa 01 (hora), 02 (duas) horas e começamos a ficar preocupados. Diante disso, vamos atrás de informações e a Companhia aérea não nos fornece. Então, passa 03 (três) horas, 04 (quatro), 05 (cinco) horas. Assim, o desespero toma conta da gente. Acontece que esse atraso pode comprometer o ingresso no próximo voo marcado, bem como alguns compromissos que temos marcados em nossos destino.    

 

Pergunta: Se o voo atrasar mais de 04 (quatro) horas, o que a Companhia área deverá fazer?

Resposta: A Companhia área deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. É o que diz o artigo 21, I, da Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), que estabelece:

Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:

I –       Atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;

 

Pergunta: Se o voo atrasar mais de 04 (quatro) horas, os passageiros terão direito à indenização por danos morais?

Resposta: Positivo, a Justiça entende que o atraso superior a 04 (quatro) horas gera dor, angústia e sofrimento ao passageiro, esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do RN (TJRN), conforme julgado a seguir.

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS. IMENSO DESGASTE E FRUSTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E APLICADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJRN – Recurso Inominado nº 0809580-75.2024.8.20.5004, Relator: Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal,  julgado em 15/10/2024).  

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE QUASE 5 HORAS DO VOO DE IDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS ATENDENDO OS PARÂMETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJRN – Recurso Inominado nº 0810090-25.2023.8.20.5004, Relatora: Juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, 1ª Turma Recursal,  julgado em 20/08/2024).

 

Conclusão: Se o voo atrasar mais de 04 (quatro) horas, a Companhia área deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. Além do mais, estará sujeita a ser acionada na Justiça, por danos morais, em decorrência do passageiro ter sofrido dor, angústia e sofrimento, em razão do atraso excessivo.  

 

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