Introdução: No artigo anterior, abordamos sobre os conceitos básicos da Usucapião. Se você ainda não leu, “corré lá” para conferir o conteúdo, está imperdível. Vamos partir do pressuposto de que a Usucapião tem como objetivo regularizar o imóvel, transformando o possuidor em proprietário, a posse em propriedade.
Pergunta: Que tipo de ação judicial é a Usucapião?
Resposta: A Usucapião judicial é uma ação declaratória, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos, a Justiça reconhece uma relação ou situação jurídica, nesse caso, o direito de propriedade, o direito de ser o proprietário do imóvel.
Pergunta: Na prática, o que o interessado deverá fazer?
Resposta: O interessado deverá procurar um advogado especialista. Em seguida, o profissional analisará se os requisitos legais da Usucapião foram preenchidos. Em caso positivo, o advogado ingressará com a respectiva modalidade de Usucapião. Lembrando que temos 05 (cinco) modalidades de Usucapião judicial, são elas:
a) Extraordinária, a mais comum;
b) Ordinária;
c) Especial Urbano;
d) Especial Rural;
e) Familiar.
Pergunta: Qual é a modalidade de Usucapião judicial mais comum?
Resposta: A Usucapião Extraordinária. Os requisitos são:
a) Posse do imóvel por 15 anos;
b) Sem interrupção;
c) Sem oposição;
d) Independentemente de justo título e boa-fé.
Nessa modalidade, não é necessário o interessado ter justo título e boa-fé, ou seja, um Contrato que comprova a compra do imóvel, por exemplo. Esses imóveis, basicamente, foram abandonados ou não possuem dono. Somado a isso, se o interessado possuir esse imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção, sem oposição, resta preenchidos os requisitos. Assim, o interessado deverá ingressar na Justiça para regularizar o imóvel, tornando-se o novo proprietário do imóvel.
Assim, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do RN (TJRN), conforme julgados a seguir.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRN – APELAÇÃO CÍVEL – 0801500-98.2019.8.20.5101, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1º Câmara Cível, julgado em 30/09/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DURANTE PERÍODO MAIS EXTENSO QUE O PREVISTO NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DOMINI EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. POSSE PASSÍVEL DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJRN – APELAÇÃO CÍVEL – 0843360-20.2021.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2º Câmara Cível, julgado em 14/10/2024).
Conclusão: A Usucapião judicial mais comum é a Extraordinária. Nessa modalidade, não é necessário justo título e boa-fé. Somado a isso, os requisitos são: posse por 15 (quinze) anos, sem interrupção e sem oposição. Uma vez preenchidos os requisitos, o interessado deverá ingressar na Justiça, por meio de advogado especialista, para regularizar o seu imóvel, tornando-se o novo proprietário.