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SAIBA TUDO SOBRE DISTRATO DE IMÓVEL NA PLANTA

Introdução: O sonho de morar em Condomínio está ocupando cada vez mais a mente e o coração dos brasileiros. A segurança, o lazer e a prática de esportes são os principais atrativos desse sonho. Vamos imaginar que esse “sonhador”, juntamente com sua família, visitaram um empreendimento. A família encontrou um Lote perfeito que atendia as suas necessidades, gostaram da localização do empreendimento, bem como da futura área de lazer e de esportes. Projetaram que o imóvel iria se valorizar muito com o passar do tempo, assim como gostaram das condições de pagamento, seja as parcelas mensais e as parcelas avulsas, conhecidas como “balões”. O mencionado investimento se adequava perfeitamente ao seu “bolso”. Diante disso, o “sonhador” assinou o Contrato de Promessa de Compra e Venda para receber o imóvel em 03 (três) anos. Assim, o sonho estava cada vez mais próximo de se tornar realidade.

 

Pergunta: Caso a família não tenha mais condições de arcar com esse sonho, seja por morte ou demissão de um dos cônjuges; ou outra situação financeira inesperada, o casal poderá desistir do contrato? E se o empreendimento não valorizar como era esperado, tornando assim o investimento em prejuízo; e se a família for obrigada a se mudar para outro estado ou fora do país, o casal poderá desistir do contrato?

Resposta: Sim, independentemente do motivo. 

 

Pergunta: O casal poderá desistir do contrato a qualquer momento? 

Resposta: Sim, o casal poderá desistir antes, durante e até mesmo depois da entrega do empreendimento.

 

Pergunta: Qual será a penalidade da desistência do contrato? 

Resposta: A penalidade será a devolução parcial dos valores pagos para o pagamento de despesas administrativas e de publicidade, assim como comissão de corretagem, este se previsto no contrato, de forma expressa.

 

Pergunta: Quanto será a porcentagem, a forma e o prazo de devolução dos valores pagos? 

Resposta: Depende, se o contrato foi assinado antes da Nova Lei do Distrato, ou seja, antes do dia 27/12/2018, a devolução se dará da seguinte forma:

a) Devolução de 75 a 90% dos valores pagos;

b) De forma à vista e corrigida; 

c) Prazo de devolução de 15 a 30 (trinta) dias, a depender da Justiça. 

Assim, é o entendimento do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), conforme julgado a seguir.

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O DIREITO DE RETENÇÃO NA SUA METADE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA QUE POSICIONA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM NO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES NA PROPORÇÃO ENTRE 10% E 25%. DANO MORAL CONFIGURADO. INCLUSÃO INDEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2. Acerca da retenção do percentual, nos casos de rescisão contratual por culpa da compradora, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pela vendedora. 3. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015). 4. Apelo conhecido e desprovido.

(TJ-RN – AC: 20180011228 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Cível)

 

Se o contrato foi assinado depois da Nova Lei do Distrato, ou seja, a partir do dia 27/12/2018, a devolução se dará da seguinte forma:

d) Quando a incorporação possuir patrimônio de afetação:

d.1) Devolução de, no mínimo, 50% dos valores pagos;

d.2) De forma à vista e corrigida;

d.3) Prazo de devolução de 30 dias, após a expedição do Habite-se ou documento equivalente (órgão público municipal).

 

e) Sem Patrimônio de afetação:

e.1) Devolução de, no mínimo, 75% dos valores pagos;

e.2) De forma à vista e corrigida;

e.3) Após 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

 

f) Com a Loteadora:

f.1) Retenção de, no máximo, 10% do valor atualizado do contrato. A depender do caso configura uma abusividade.

f.2) De forma parcelada em 12 (doze) vezes, inclusive corrigida. 

f.3) O prazo de devolução será:

  • Em loteamentos com obras em andamento: No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; ou 
  • Em loteamentos com obras concluídas: No prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

 

Conclusão: O comprador poderá desistir do contrato antes, durante e depois da entrega do empreendimento, independentemente do motivo. Ele estará sujeito a devolução parcial dos valores pagos em razão do pagamento de despesas administrativas, publicitárias e comissão de corretagem, este se previsto no contrato, de forma expressa. A porcentagem, a forma e o prazo de devolução irão depender se o contrato foi assinado antes ou depois da Nova Lei do Distrato, bem como se o contrato foi assinado com a Incorporadora ou Loteadora.  

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